Rio de Janeiro, 4 de maio de 2012.

                                                        Continuação da aula anterior.


Observações:


1- No plano teórico, costuma-se reconhecer que as Normas Jurídicas tendem a realizar os ideais de Justiça.
2- A Justiça seria o objetivo que da sentido à existência da Norma Jurídica.
3- Do contrário, ela não seria uma Norma legítima, e sim arbitrária.
4- Em termos práticos, entretanto, sabemos que a Norma Jurídica e Processo Judicial que visa a sua aplicação ainda estão distante de realizar, os ideais de Justiça.

ENTÃO: Infelizmente, permanece viva a contundente advertência do Jurista Rui Barbosa (1849 - 1923)

"Em nosso país a lei não exprime o consentimento da maioria; são as minorias; oligarquias mais acanhadas; mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo.

  EM RESUMO: Com base nas características examinadas, podemos formular a seguinte definição para Norma Jurídica :
Norma Jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do estado, tendo como objetivo teórico a promoção da Justiça.


Grupo: Alex Oliveira, Vinícius Permanhane e Hérica Conessa.

Postado por: Alex Oliveira.

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